Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Fernando Castro RibeiroContador
Não
Fernando Mauro Junqueira BastosMédico do Trabalho
Não
Francisco Carlos Rodrigues SilvaEngenheiro Químico
Sim
Francisco ValenteMédico Ortopedista
Sim
Gessival Neves CamposGestor Imobiliário
Não
Gilberto Martins de AlmeidaAdvogado
Sim
Gilson Fernandes TavaresContador
Sim
Gladston Passos SallesAdvogado
Sim
Glória Sueli CamposAssistente Social
Não
Guaracy dos Reis Botelho JustinoContador
Sim