Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Engler Haberfeld de MattosContador
Sim
Erlei Oliveira AndradeMédico do Trabalho
Não
Esir Gomes FerreiraBiólogo
Sim
Euclydes Duarte GasparContador
Não
Evandro FariaContador
Não
Fábia Raquel da Silva MiguezAdvogado
Não
Fábio França AffonsoEconomista
Sim
Fátima Filomena de Jesus Moura FerreiraAdvogado
Não
Fátima Teresinha da Silva AzambujaBiólogo
Sim
Fernando Augusto de Luna RêgoAdministrador
Sim