Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Dorotéia da Cruz PinheiroPsicólogo
Não
Eberson Bento da SilvaGestor de Atividade de Segurança
Sim
Edgard Tomazini FilhoAdministrador
Não
Edison Fonseca SouzaAdvogado
Não
Edson Cordeiro da SilvaContador
Sim
Edson José Ferreira da SilvaContador
Não
Eduardo da Maia EstevesAdministrador
Não
Elias de Matos BritoContador
Não
Ely Dany MizrahyTerapeuta
Não
Emilio Rodriguez RiosMédico Legista
Sim