Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Carlos Emilio Braga ZanattaContador
Sim
Carlos Henrique Marques da SilvaEconomista
Não
Carlos Maxwell Soeiro FerreiraBiólogo Sanitarista
Sim
Carlos Miguel Amigo da CunhaAdvogado
Sim
Célio Roberto Machado PiresContador
Não
Celso Alves de CarvalhoContador
Não
Celso de AlmeidaContador
Não
Charles Vitor Ferreira PiresContador
Não
Cíneas Lucio Gomes LealAdvogado
Sim
Claudia Lolita da Silva FreitasContador
Sim