Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Antonio Pereira MonteiroEngenheiro Civil
Sim
Arthur Eduardo Diniz Gonçalves HortaAdvogado
Sim
Aulenio Brasil da SilvaContador
Sim
Beatriz Regina de Moura Gomes dos SantosAdvogado
Sim
Bruno da Costa BaptistaAdministrador
Não
Caetano Antonio de AndradeContador
Não
Carla Miriam Fajardo de Melo BragaMédico do Trabalho
Não
Carlino Gouvea de Jesus FilhoContador
Sim
Carlos Alberto Loyolla ResendeMédico Ortopedista
Sim
Carlos Antonio Monteiro de SouzaEngenheiro Elétrico
Sim