Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
André Carvalho LeiteEconomista
Sim
André Jorcelino Lopes FloresArquivista/Documentólogo
Não
André Luís Pinheiro MonteiroAdministrador
Sim
André Luís Soares SmarraBiólogo
Sim
André Luiz Souza AlvarezAdvogado
Sim
Angela Cláudia Cyríaco de CastroMédico do Trabalho
Sim
Anna Maria de Moura Gomes WeberContador
Sim
Antonio Alexandre Mello TicomEngenheiro Civil
Não
Antonio Carlos PintoEngenheiro Eletricista
Não
Antonio FerreiraAdministrador
Sim