Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Álvaro Melo CardosoContador
Não
Álvaro Nelson Menezes de FigueiredoContador
Sim
Álvaro Pinheiro de Senna JúniorEngenheiro Civil
Sim
Alvaro Ricardo Leite PeixotoAdvogado
Sim
Alzira Candida de OliveiraContador
Não
Amaro Paulo Santos MacêdoEconomista
Sim
Amaury Augusto LordelloContador
Sim
Ana Carolina Costa ResendeMédico Oftalmologista
Sim
Ana Lucia Monteiro Silva RegoContador
Não
Ana Maria da SilvaContador
Não