Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Luis Dirceu Pontes da CostaAdministrador
Não
Luis Fernando D Alincourt CapotortoMédico Cirurgião Vascular
Não
Luiz Alexandre BonattoContador
Não
Luiz Antonio de SouzaContador
Não
Luiz Carlos Barreto CardosoContador
Não
Luiz Carlos de Alvarenga NevesEngenheiro Civil
Não
Luiz Carlos Rodrigues SilvaAdvogado
Não
Luiz Claudio VicenteGestor Imobiliário
Sim
Luiz Fernando de ToledoEconomista
Sim
Luiz Roberto Rodrigues dos SantosContador
Não