Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
José Marcondes da SilvaAdvogado
Não
José Pereira da CostaContador
Não
José Roberto Frazão Rangel de AbreuEngenheiro Mecânico
Sim
José SfirriEngenheiro Eletricista
Não
Julio Villanueva BlancoEngenheiro Civil
Não
Lenita Oliveira dos Santos RodriguezEngenheiro Civil
Não
Lincoln de Oliveira RibeiroContador
Sim
Lucelena Pierre Nunes da CostaAdvogado
Não
Lucia Abib Corrêa VazContador
Não
Lucia Helena Antunes BohrerContador
Não