Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
José Antônio Gomes da RochaContador
Não
José Augustinho SobrinhoContador
Não
José Aurélio Alves RochaJornalista
Não
José Barcellos CassinoAdvogado
Sim
José Carlos FilippoEngenheiro Mecânico
Sim
José Carneiro SoaresContador
Sim
José de Almeida Nolau NetoEngenheiro Naval
Sim
Jose Fernandes BarbosaContador
Não
José Guilherme Turano Bastos FerreiraBacharel Ciências Navais
Sim
José Heriberto CostaContador
Sim