Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
João Henrique Schalcher de AlmeidaEngenheiro Eletricista
Sim
João Jorge de Alencar MaiaEngenheiro Civil
Sim
João Ricardo Uchôa VianaEconomista
Não
João Roberto NunesEngenheiro Civil
Não
Joel Meneses GuimarãesContador
Sim
Jorge Luiz da Costa DouradoAdministrador
Não
Jorge Luiz Lopes PessoaAdministrador
Sim
Jorge Manoel Moreira da RochaContador
Não
Jorge TredlerAvaliador de Jóias e Gemas
Sim
José Alberto Patricio ParreiraContador
Sim