Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Jaguaray de Oliveira CarvalhoContador
Não
Jair Francisco DupréAdministrador
Não
Janaina Gondat SchilithzEngenheiro Elétrico
Não
Jane Pereira MendesEngenheiro Químico
Sim
Jarbas Tadeu Barsanti RibeiroEconomista
Sim
Jayme Marques de Carvalho NetoEngenheiro Eletricista
Não
Jerônimo José Pereira LiraAnalista de Sistemas
Sim
João Carlos Lopes dos SantosAdvogado
Sim
João Diniz P. Barreto Pizarro DrummondEconomista
Sim
João Henrique da Rocha FragosoAdvogado
Sim