Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Guilherme Pinheiro MontenegroEngenheiro Civil
Não
Haroldo Astuto JúniorContador
Sim
Heitor Luiz Murat de Meirelles QuintellaFísico
Sim
Hélio Siqueira de LimaEconomista
Não
Helvio Lima NunesBiólogo
Não
Henrique Dantas de GregorioEconomista
Não
Heraldo Roque da SilvaAdvogado
Sim
Iêta Maria D AlmeidaContador
Não
Ismael de Souza AraújoAdvogado
Não
Ivan de Souza SantosAdministrador
Não