Peritos APJERJ


O artigo 145 da Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil) estatui que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. O parágrafo primeiro estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...”. Assim, todos os profissionais inscritos em nossa Associação estão habilitados a atuar como Perito ou Assistente Técnico nas suas áreas de conhecimento.

 


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Nome do Perito
Principal Qualificação
Outras Qualificações
Ademar Machado da MottaEconomista
Sim
Adriano Alves PassosBacharel em Química c/ Atrib.Tecnológica
Não
Agnaldo Vieira PereiraAdvogado
Sim
Alcides Nunes da Costa FilhoEconomista
Não
Aleison Amaral de AraújoCorretor de Imóveis
Sim
Alex Lourinho da SilvaContador
Não
Alex Siqueira SoteroContador
Não
Alexandre Hees de NegreirosMusicólogo
Sim
Alexandre Rodrigues de OliveiraMédico do Trabalho
Sim
Alexis Leo Santos FerreiraContador
Sim